sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Paralisada desde o dia 16 junho, a construção da Usina do Baixo Iguaçu


Paralisada desde o dia 16 junho, a construção da Usina do Baixo Iguaçu ainda não tem data para ser retomada. Tudo depende da votação de uma ação no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A ação busca reverter a liminar da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a paralização das obras.


No início de outubro houve o julgamento dos embargos — uma consulta para entender o que o juiz disse na ação. Na oportunidade o pedido foi negado, entretanto foi dada a entrada em um novo recurso.
Conforme informações da assessoria de imprensa do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a ação movida, que tenta suspender a decisão de paralisação, ainda não foi julgada e não há previsão para que ocorra.


Conforme a prefeita de Capanema, Lindamir Maria de Lara Denardin, como houve a troca de presidente do STJ tudo está paralisado. Lindamir disse que o município tem mantido contato com a empresa responsável pela execução do projeto. “Eles nos dizem que no momento tem que aguardar a manifestação do STJ. Não tem perspectiva nenhuma de que as atividades sejam retomadas no fim do mês ou mês que vem”. De acordo com a prefeita, 35% do projeto já foi executado e, por isso, não se cogita uma longa paralisação da obra.


Lindamir falou que a situação é complicada. Ela explicou que pelo menos 1.500 de um total de 1.800 empregados já foram demitidos.    Junto com isso, ela soma a questão das parcerias para revitalização de estradas, creches, escolas e postos de saúde. “Está tudo parado”, resumiu ela.
Do total de pessoas que haviam sido contratadas,  300 apenas permanecem no canteiro para fazer a manutenção da estrutura e dos equipamentos.


Como é uma obra que consta no Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC). “O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) assinou a licença prévia.”, disse a Prefeita.
Fonte: diariodosudoeste.com.br

Manifestação contra paralisação na Usina do Baixo Iguaçu

Na manhã desta quarta-feira (17), em Capanema, manifestantes protestaram pela retomada das obras da Usina do Baixo Iguaçu.
O movimento é organizado por entidades e comerciantes afetados pela paralisação da construção.
Os moradores se concentraram na prefeitura e seguiram de ônibus até o canteiro de obras. Hoje, o Supremo Tribunal Federal julgará o recurso do Consórcio Geração Céu Azul que tenta reverter a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), que suspendeu em junho, a licença de instalação da usina hidrelétrica Baixo Iguaçu.
Além da decisão judicial, as chuvas do mês de junho, prejudicaram o canteiro de obras e por isso, muitos trabalhadores foram demitidos.
Fonte: Catve.tv

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Na Usina Baixo Iguaçu Odebrecht Infraestrutura renova parceria do Programa Acreditar

A Odebrecht Infraestrutura - Brasil e o Governo Federal renovaram o Acordo de Cooperação para implantação de ações de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, por meio do Programa de Qualificação Profissional Continuada - Acreditar. A primeira versão foi assinada em 2008.

Por meio do acordo, a empresa prioriza a parceria com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) – que oferece recursos públicos a instituições para a ampliação da formação profissional e tecnológica – e a contratação dos profissionais formados pelo programa.

Nesse novo modelo, está em andamento um projeto piloto do Programa Acreditar/Pronatec na Usina Hidrelétrica (UHE) Baixo Iguaçu – em construção pela Odebrecht Infraestrutura - Brasil, no Paraná. Os cursos são realizados pelo Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) em espaços montados pela empresa.

Iniciado em agosto de 2013, o Acreditar da UHE Baixo Iguaçu já formou 190 profissionais da região de Capanema nos cursos de carpinteiro, pedreiro, soldador, armador e vibradorista. Além do Pronatec, o programa tem parceria com a Prefeitura Municipal de Capanema.
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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

PRR4: Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu (PR) volta à pauta do TRF4 em 12 set.

Recurso do MPF contestando a construção e a venda de energia será julgado pela 2ª Seção
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julga amanhã, 12 de setembro, recurso (embargos infringentes) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que considerou válida a licença ambiental emitida pelo IAP para a construção da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu (UHE Baixo Iguaçu), em área de Mata Atlântica no entorno do Parque Nacional do Iguaçu (PR), área de conservação federal considerada Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco. O recurso mantém os termos da ação civil pública nº 5000970-08.2011.404.7007 ajuizada pelo MPF por meio da Procuradoria da República no Paraná (PR-PR), para impedir a construção e a venda de venda de energia proveniente deste e de qualquer outro empreendimento hidrelétrico no entorno do parque.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com objetivo de anular o licenciamento ambiental do empreendimento da UHE Baixo Iguaçu em razão do impacto sobre a área de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu, o que exigiria licenciamento por órgão federal. A sentença foi favorável ao pedido do MPF; dela recorreram ao TRF-4 a Engevix, a Neoenergia, o Ibama, a ANEEL, a ANA e a União, obtendo decisão favorável.
No julgamento dos recursos no tribunal, ficou vencida a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, que votou no sentido de que "a Licença Prévia é nula por incompetência do órgão estadual, por insuficiência do EIA/RIMA em descumprimento ao ICMBio e por ausência de anuência deste, nos termos da legislação de regência e em cumprimento ao direito constitucional a um meio ambiente saudável". Para que prevaleça o voto divergente, o MPF interpôs os embargos infringentes que serão julgados amanhã.
Nos embargos, assinados pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4), o MPF pede:
1. a anulação da licença ambiental prévia nº 17648, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) à Engevix Engenharia SA; 
2. a determinação de que a ANEEL não realize o Leilão A-5 para compra de energia elétrica proveniente do empreendimento ou qualquer outro leilão referente a empreendimento hidrelétrico no Rio Iguaçu, no entorno do Parque Nacional do Iguaçu (caso o leilão já tenha sido realizado, o que se pede, alternativamente, é que seja declarado nulo para todos os efeitos);
3. a declaração de nulindade do procedimento de protocolo n.° 99304839 IAP, e das licenças ambientais dele decorrentes, relacionado ao empreendimento UHE Baixo Iguaçu, pelos vícios de legalidade expostos e por inadequação do EIA/RIMA elaborado para a Engevix Engenharia S.A., porque não há correto diagnóstico dos impactos ambientais, estudos e análises incompletos e insuficientes e ausência de proposição de medidas para evitar/mitigar/compensar danos;
4. a proibição do inicio de qualquer obra ou embargada qualquer já existente, que tenha por finalidade a construção de barragem de usina hidrelétrica no Baixo Iguaçu, especialmente na zona de amortecimento (faixa de 10 km) do Parque Nacional do Iguaçu;
5. a condenação de IBAMA, IAP e ICMBIO em obrigação de não fazer, consistente em não licenciar, ou anuir com o licenciamento, de qualquer obra de construção de usina hidrelétrica no rio Iguaçu, especialmente dentro do entorno (faixa de 10km) do Parque Nacional do Iguaçu;
6. a condenação da ANA em obrigação de não fazer, proibindo-a de deferir declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH) ou outorga de uso de recursos hídricos no Rio Iguaçu para a captação de água para fins de produção de energia elétrica por usina hidrelétrica, especialmente no entorno do Parque Nacional do Iguaçu;
7. a anulação da declaração objeto da Resolução n° 362/2008/ANA" (Evento 2 - INIC2).
Acompanhe o processo: 5000970-08.2011.404.7007
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 4ª Região
R. Sete de Setembro, 1133, Térreo - Centro - Porto Alegre/RS
Fone: 51. 3216-2015/ 2016/ 2017
E-mail: ascom@prr4.mpf.gov.br
Site: www.prr4.mpf.gov.br

Conclusão do Desembargador Federal à Usina Baixo Iguaçu


Portanto, os embargos do IAP restam rejeitados integralmente, pois não está configurada nenhuma das omissões nele apontadas; os embargos da Geração Céu Azul e da União, por sua vez, restam acolhidos em parte para suprir a omissão relativamente ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da boa-fé, sem efeitos modificativos, e para fins de pré-questionamento.
5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do Instituto Ambiental do Paraná e dar parcial provimento aos embargos de declaração da Geração Céu Azul S/A e da União, na forma da fundamentação.























Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030759v9 e, se solicitado, do código CRC D25C132F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 08/10/2014 17:54 Fonte: TRF/RS

voto do Desembargador Federal à Usina Baixo Iguaçu

Analiso separadamente, a seguir, os embargos declaratórios opostos.

1. Embargos do Instituto Ambiental do Paraná - IAP

a) Nulidade do acórdão pela utilização, como fundamento, do Ofício 238/2014, juntado nas contrarrazões do agravado, sem que tenha sido oportunizado à parte contrária falar sobre o documento, do que resultou cerceamento de defesa. Ainda que a questão, a princípio, não seja suscetível de abordagem em embargos de declaração, pois não envolve omissão nem contradição do julgado, dois aspectos devem ser ressaltados, e que seriam suficientes para afastar a alegada nulidade: um, que o ofício foi endereçado ao Próprio IAP embargante, que sabia, portando de sua existência e de seu conteúdo; dois, que a referência ao ofício serviu apenas com reforço da fundamentação, como mais um elemento que, junto com outros mencionados no voto, demonstrava a oposição do ICMBio à construção da hidrelétrica. Rejeito os embargos, no ponto.

b) Omissão do acórdão ao não tratar dos atos que regulamentam o art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000 (Resolução CONAMA 237/97 e 428/2010 e IN-ICMBio 05/2009), e que prevêem que a intervenção, no processo de licenciamento ambiental, do órgão gestor da unidade de conservação atingida pelo empreendimento se dê apenas em uma única oportunidade, bem como ao desconsiderar a regra do art. 13, § 1º, da LC 140/2011, segundo a qual a manifestação do ICMBio, no caso, não seria vinculante. A necessidade de intervenção do ICMBio em todas as fases do processo de licenciamento ambiental, afirmada no acórdão ora embargado, está fundada, inicialmente, em decisão judicial anterior, transitada em julgado. De fato, consta do voto condutor do acórdão embargado:

'Quando do julgamento dos Embargos Infringentes na ACP 5000970-08.2011.404.7007, oportunidade em que se discutiu a legalidade do licenciamento prévio deste empreendimento, o voto condutor do acórdão, de minha autoria, já ressaltou a necessidade de autorização do ICMBio em cada uma das sucessivas fases do licenciamento ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação). De fato, assim restou consignado no voto:

'Não se pode perder de vista que não é apenas o IAP que participa do processo de licenciamento, mas que esse deve ser acompanhado também pelo IBAMA e pelo ICMBio, e que nas fases subsequentes (licença de instalação e licença de operação) haverá necessidade de participação e anuência destes outros órgãos ambientais para que as licenças sejam emitidas. Ou, não havendo tal anuência, caberá ao empreendedor e ao órgão licenciador buscar o suprimento da autorização necessária na forma prevista no devido processo legal.' [grifei].'

Este fundamento é, por si, suficiente para embasar a decisão que julgou imprescindível manifestação do ICMBio anteriormente à concessão da licença de instalação. Ademais, o acórdão ainda considerou o fato de que o documento pelo qual foi concedida a anuência do ICMBio à emissão de licença prévia, assim como nessa própria licença, está prevista a necessidade de serem apresentados à direção do Parque Nacional do Iguaçu os resultados do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento. Esses fundamentos são suficientes para embasar a decisão, independentemente do conteúdo dos mencionados atos administrativos normativos. Portanto, inexiste a alegada omissão.

c) Desconsideração da presunção de legitimidade da Licença de Instalação 17033 e ofensa ao princípio da separação de Poderes. O voto condutor do acórdão embargado, após analisar detidamente como se deu o processo de licenciamento ambiental até a expedição da licença de instalação do empreendimento, concluiu que era necessária a manifestação prévia do ICMBio, e que por isso a licença é ilegal. Não faz sentido se alegar presunção de legitimidade de um documento cuja ilegalidade foi demonstrada. Ademais, cabe ao Judiciário o controle da legalidade dos atos da administração, como ocorre no caso dos autos, por expressa disposição constitucional. Rejeito os embargos, no ponto.

d) Equívoco no voto ao referir-se ao agravamento das alterações de fluxo do Rio Iguaçu. Se houve equívoco na apreciação da prova pelo acórdão embargado, não são os embargos declaratórios o recurso adequado para corrigir o julgado. Rejeito os embargos também nesse ponto.


2. Embargos da Geração Céu Azul S/A

a) Nos seus embargos, o empreendedor inicialmente repete as mesmas questões suscitadas nos embargos do IAP (cerceamento de defesa pela consideração, pelo julgado, de documento novo; unicidade da autorização do ICMBio; não-vinculação do órgão licenciador às posições dos demais órgãos intervenientes no licenciamento ambiental; presunção de legitimidade da licença de instalação; vazão do Rio Iguaçu). Assim, pelos mesmos fundamentos lançados na apreciação dos embargos do IAP, rejeito os embargos nesses pontos.

b) Omissão quanto aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A questão da segurança jurídica foi apenas indiretamente aventada nas contrarrazões ao agravo ofertadas pela ora embargante, mais precisamente no tópico relativo à presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem referência, contudo, ao princípio da boa-fé. Ainda assim, pela relevância do bem jurídico controvertido, reconheço a omissão, impondo-se algumas considerações deste relator sobre a questão, de modo a supri-la.

O licenciamento ambiental da usina hidrelétrica de Baixo Iguaçu está sub judice pelo menos desde 19 de setembro de 2008, quando foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a ação civil pública nº 5000970-08.2011.404.7007, na Vara Federal de Francisco Beltrão, em que foi postulada a anulação da licença prévia da mencionada UHE e a proibição da construção do empreendimento (houve outras ACPs, mas que não tiveram sucesso). Em fevereiro de 2010, essa ação foi julgada procedente; em 21 de março de 2012, a sentença foi reformada pela 3ª Turma deste Tribunal, mas por maioria de votos, tendo havido voto vencido que confirmava a sentença de procedência, o que possibilitava a veiculação de embargos infringentes; na sequência, foram interpostos os embargos infringentes, para que prevalecesse esse voto vencido; os embargos infringentes foram julgados improcedentes pela 2ª Seção em 12 de setembro de 2013, mas com a ressalva expressa no acórdão de que, ainda que validada a licença prévia do empreendimento, a emissão de licença de instalação dependia da nova anuência do ICMBio. Posteriormente, foi proposta esta ação, em que a licença de instalação passou a ser questionada, pois fora alegadamente concedida pelo IAP, em 17 de junho de 2013, sem prévia manifestação do ICMBio.

Vale dizer, o empreendimento, desde seu início, ainda na fase de mero projeto, tem sua viabilidade questionada judicialmente, por ações civis públicas, que são de conhecimento público.

A 'segurança jurídica' e a boa-fé alegadas pelo embargante, portanto, têm de ser apreciadas nessa ótica, a de quem inicia a construção de uma usina hidrelétrica na pendência de ação judicial, ainda em curso e não decidida definitivamente, que contesta a viabilidade e/ou legalidade do empreendimento, e na qual foram proferidas decisões tanto favoráveis quanto contrárias ao empreendimento e/ou à forma com se deu seu licenciamento, a demonstrar que se trata de questão controvertida.

Nessa perspectiva, o fato de a obra ter iniciado não pode ser tomado como fato consumado ou situação jurídica consolidada, à qual se deva necessariamente conformar o Judiciário, sob pena de esvaziamento completo da jurisdição, que passaria a atuar como mero órgão chancelador de atos ilegais da administração.

Assim, complemento os fundamentos do julgado para afirmar que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé não são hábeis a afastar o cabimento da antecipação da tutela concedida para o fim de suspender os efeitos da licença de instalação da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu.


3. Embargos da União

a) Obscuridade no acórdão quanto à base legal para exigir anuência específica do ICMBio para a expedição da licença de instalação, a qual não poderia ser extraída do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, considerando ainda que os termos do tópico nº 3 do voto-condutor do acórdão remetem a afirmações que teriam restado superadas no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 5000970-08.2011.404.7007. No julgamento dos embargos infringentes, ficou assentada a necessidade da manifestação do ICMBio anteriormente à emissão da licença de instalação. Esse entendimento está explicitado no voto do relator e na ementa do julgado, com todas as letras. Dessa posição, apenas divergiu expressamente o Desembargador Thompson, que entendeu que a anuência do ICMBio já conferida à emissão da licença prévia era suficiente para todo o processo de licenciamento. Nenhum outro membro do colegiado aderiu expressa ou implicitamente à ressalva. Portanto, entendo que esse é o conteúdo e o sentido da decisão da Seção nos embargos infringentes, que foi transposta para o julgamento deste agravo, ora embargado. Logo, não há obscuridade alegada na fundamentação do acórdão.

b) Obscuridade no acórdão em decorrência de ter considerado as condicionantes que o ICMBio apresentou quando da anuência com a licença prévia como se fossem pressupostos para as licenças seguintes (de Instalação e de Operação), que o acórdão entendeu descumpridos, e não como simples providências a serem observadas durante o transcurso de cada fase do empreendimento. O voto condutor do acórdão embargado efetivamente entendeu, implicitamente, que o ICMBio poderia exigir o cumprimento das condicionantes contidas na licença prévia para que prestasse sua anuência com a emissão da licença de instalação. Se assim não fosse, não haveria sentido em exigir-se nova manifestação favorável prévia daquele instituto para a expedição da licença de instalação. E o acórdão extraiu tal conclusão dos próprios termos dos documentos firmados - o termo de anuência e a licença prévia. Confira-se o teor do voto, no que aqui interessa:

'(...)
Breve inflexão no posicionamento das autoridades federais encarregadas da administração do parque ocorreu em julho de 2008, quando foi firmado o termo de anuência do ICMBio à emissão da Licença Prévia para o empreendimento da UHE Baixo Iguaçu (evento 1, PROCADM33). O documento, contudo, ressalvou a necessidade de atendimento às condicionantes estabelecidas no parecer técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio 01/2008, bem como a apresentação dos resultados alcançados à direção do Parque Nacional do Iguaçu (Brasil), à Direção do Parque Nacional Del Iguazú (Argentina) e à UNESCO, antes de ser emitida a licença de instalação. Confira-se:

'Nos termos do parecer técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio nº 001/2008, relativo ao empreendimento denominado Usina Hidrelétrica do Baixo Iguaçu, estamos firmando nossa anuência para a emissão da licença prévia nos termos do art. 36, § 3º da Lei 9.985/2000, obedecidas as condicionantes estabelecidas no referido documento e mais:
1. Que, atendidas as condicionantes próprias do empreendimento, antes da emissão da Licença de instalação, seja feita um apresentação para o Parque Nacional do Iguaçu - Brasil e Parque Nacional Del Iguazú - Argentina, em conjunto com a UNESCO, dos resultados até então alcançados que ensejam o prosseguimento dos procedimentos administrativos de licenciamento.
2. Que o empreendedor assuma custos de programas de manutenção, conservação, proteção e pesquisa na Unidade de Conservação atingida, em especial na área de influência direita do empreendimento.

Essa anuência, estranhamente, estava fundada no Parecer Técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio, de 22 de julho de 2008, cujos termos, muito mais do que recomendar a aprovação, estabeleciam uma série de ressalvas ao projeto, inclusive analisando detidamente os prejuízos já sofridos pelo Parque Nacional do Iguaçu pela instalação da usina hidrelétrica de Salto Caxias, acima (a montante) do local onde estava prevista a usina do Baixo Iguaçu. A instalação daquela usina provocou alterações do fluxo do rio Iguaçu, que deixou de obedecer às determinações cíclicas naturais e passou a ser mais comandado pela abertura e fechamento das comportas da barragem, conforme a demanda energética, processo que provavelmente se agravaria com a instalação da nova barragem de Baixo Iguaçu, ainda mais próxima do parque (evento1, PROCADM41):

Outro aspecto a ser observado é referente às alterações do nível do rio Iguaçu. Em virtude da UHE de Salto Caxias, as mudanças do nível do rio são freqüentes, sendo monitoradas pela equipe técnica do parque em trabalhos de pesquisas. Tal mudança afeta diretamente os estudos de ecologia trófica da mastofauna do Parque, bem como os registros de rastros deixados por esses animais. Esse comportamento do rio, ora cheio ora vazio, provoca também o desbarrancamento das margens e da maioria das ilhas no interior do Parque. A situação é bastante crítica para algumas ilhas como a ilha Mantovani, no município de Capitão Leônidas Marques, com risco de desaparecimento futuro de algumas delas. (...) A operação da Usina Baixo Iguaçu, segundo informações do RIMA (item 2.5.2 - A operação da usina, pág. 21) não será diferente, contribuindo ainda mais para o processo erosivo das margens expostas ao efeito de abertura e fechamento das comportas.
(...)
O estabelecimento da comunidade vegetal ripária sobre influência fluvial tem relação direta com as oscilações naturais do nível do rio Iguaçu, que são associadas aos níveis máximos e mínimos do rio, dentro de determinados períodos, que são flutuações naturais. Da mesma forma, a fauna de peixes depende de certa estabilidade do fluxo fluvial para a exploração de ambientes nas áreas mais rasas do leito dos rios.
Assim ,os procedimentos operacionais da UHE de Salto Caxias, a montante do PNI, se não forem estabelecidos conforme critérios que visem à continuidade dos ritmos históricos de cheia e seca, poderão expor as margens do rio Iguaçu e os baixios de seus tributários a oscilações buscas e de consequências imprevisíveis para a vegetação e as faunas aquática e semi-aquática.

Daí a emissão do parecer pelos órgãos ambientais (Parecer Técnico-conjunto IAP/PNI-ICMBio nº1/2008) contendo uma série de condicionantes para o prosseguimento do projeto da UHE Baixo Iguaçu, inclusive em atenção às preocupações manifestadas pela missão de monitoramento do Parque Nacional do Iguaçu realizada em 2007 pelo Centro do Patrimônio Mundial da UNESCO, relativamente à preservação de parque brasileiro e de seu congênere argentino, a quem as autoridades federais brasileiras teriam assegurado que a nova usina somente seria autorizada se ela servisse de mecanismo regulador do fluxo do rio Iguaçu. O parecer, em determinada passagem, refere que:

'Conforme relato da última missão de monitoramento do Centro do Patrimônio Mundial ao Parque Nacional do Iguaçu, efetuada pelos peritos Arthur Pedersen e Allen Puttney entre os dias 07 e 10/04/2008:

5. Apesar da informação de que o projeto de instalação da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu foi recusado pelas autoridades brasileiras competentes (constante do relatório apresentado em fevereiro de 2007), os peritos da UNESCO perguntaram sobre a possibilidade de que novo projeto seja apresentado, alterando-se as características pelas quais o projeto anterior foi recusado.
6. A comissão brasileira explicou que novo projeto deverá ser apresentado em breve no contexto do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), porém, mais uma vez, passará por rígida avaliação das autoridades federais responsáveis (ANEEL, IBAMA e Instituto Chico Mendes). Segundo o Diretor de Unidades de Conservação de Proteção Integral do Instituto Chico Mendes, Sr. Julio Gonchorosky, a condição básica para a discussão de tal projeto será a de que a nova usina possa funcionar como um regulador do fluxo de águas do rio Iguaçu, de modo a reduzir o impacto causado pela variação do nível do rio.'

Após a anuência do ICMBio, calcado no mencionado Parecer Técnico-conjunto IAP/PNI-ICMBio nº1/2008, foi expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP a Licença Prévia 17.648 (evento 1, PROCADM 30, 31 e 32), que reproduz as condicionantes daquele parecer, prevendo uma série de estudos e medidas que se relacionavam diretamente com o Parque Nacional do Iguaçu, e que foram inseridas no documento por conta do ICMBio e da direção do Parque, refletindo o posicionamento histórico desses com relação à usina. Transcrevo algumas das condicionantes mais significativas contidas na Licença Prévia, merecendo especial destaque os itens 8 e 26:

Este empreendimento, de acordo com suas características, necessitará de Licença Ambiental de Instalação e o empreendedor deverá atender às seguintes exigências:
1. Elaborar estudos técnico-científicos ambientais para definição da necessidade ou não da implantação de mecanismos de transposição de peixes de jusante para montante do barramento e de sua eficácia quanto à reprodução das espécies à montante. Se concluída pela necessidade de tal mecanismo, sua previsão deverá ser incluída em projeto e na consequente instalação das obras na UHE;
(...)
7. Elaborar estudos referentes à transposição de fauna na Rodovia PRT 163, que interliga o Parque Nacional do Iguaçu, permitindo o trânsito livre de animais e evitando atropelamentos;
8. Estudar e elaborar programas que demonstrem que os empreendimentos UHE's Baixo Iguaçu e Salto Caxias apresentarão melhorias na atual vazão das águas dos Rios Iguaçu e Gonçalves Dias, solucionando os problemas já existentes de oscilação diária/semanal, com o objetivo de demonstrar que serão preservadas as biotas aquática e terrestre, bem como a não interferência à paisagem cênica, em especial, em relação às Cataratas do Iguaçu e o trecho do Parque onde as mesmas estão inseridas/localizadas;
9. Apresentar estudo e monitoramento da qualidade das águas com os seguintes parâmetros: físico/químico, biológico e toxicológico. Devido à importância da qualidade da água para o empreendimento e para a determinação dos impactos junto aos recursos hídricos, fazem-se necessárias amostragens atualizadas dos parâmetros de qualidade da água, a jusante da UHE Baixo Iguaçu e a jusante da UHE de Salto Caxias no rio Iguaçu. Estas amostragens devem ser realizadas antes do início das obras
(...)
12. Elaborar e implementar estudo sobre o aspecto reprodutivo da ictiofauna da bacia do Baixo Iguaçu, abrangendo desde o ciclo da maturação gonodal, deslocamento e identificação dos locais de desova e análise de ovas e larvas, de maneira a caracterizar os sítios de recrutamento para cada espécie, atendendo a legislação vigente.
(...)
26. Elaborar e apresentar ao IAP e PARNA IGUAÇU o Projeto Básico Ambiental - PBA, com o detalhamento de todas as medidas, planos e programas ambientais propostos no EIA/RIMA e exigidos nesta LP.
27. Em atenção aos impactos - Aumento de Exploração da Fauna e da Flora descritos no EIA/RIMA, detalhar em conjunto com a Administração do Parque Nacional do Iguaçu o Programa de Fiscalização dos Recursos Naturais a ser implementado já na fase inicial do Empreendimento.

Lembremos que, pelo teor do termo de anuência do ICMBio conferido à expedição da licença prévia, havia a necessidade do empreendedor de apresentar à direção dos parques brasileiro e argentino e à UNESCO os resultados das medidas exigidas na referida licença. Confira-se:

'1. Que, atendidas as condicionantes próprias do empreendimento, antes da emissão da Licença de instalação, seja feita uma apresentação para o Parque Nacional do Iguaçu - Brasil e Parque Nacional Del Iguazú - Argentina, em conjunto com a UNESCO, dos resultados até então alcançados que ensejam o prosseguimento dos procedimentos administrativos de licenciamento.'

Apesar de todas as previsões contidas no termo de anuência e na licença prévia, pelo que se pode depreender dos autos, a demonstração do cumprimento das exigências contidas na licença prévia não foi submetida à apreciação da administração do Parque ou ao ICMBio, que não emitiu nenhuma anuência após aquela firmada em julho de 2008, relativa ao licenciamento prévio.
(...)'.

Julgo não haver obscuridade na fundamentação. Se a embargante não concorda com esse posicionamento, entendendo que o cumprimento das condicionantes contidas na licença prévia não poderia representar um pressuposto para a concessão da licença de instalação, deve se valer do recurso próprio para a reforma do acórdão, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão dos fundamentos da decisão recorrida.

c) Obscuridade do acórdão, pois o ICMBio em nenhum momento infirmou a validade da licença de instalação do empreendimento, mas apenas pretende indicar medidas mitigadoras do impacto ambiental decorrente da instalação da UHE Baixo Iguaçu, estando o ICMBio em oposição ao que pretendem os agravantes. Não foi essa a interpretação que o acórdão conferiu aos fatos do processo. Segundo o voto condutor, em diversas ocasiões o ICMBio manifestou suas ressalvas ao empreendimento, principalmente considerando seus efeitos sobre o Parque Nacional de Iguaçu. Aliás, esse posicionamento - inclusive quanto à nulidade da licença de instalação - está sendo reafirmado nas contrarrazões apresentadas pelo ICMBio a estes embargos. Rejeito a alegação.

d) Omissão quanto à observância ao princípio da confiança, subprincípio da segurança jurídica, que tem respaldo nos arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, dos quais pede o prequestionamento. Essa questão foi abordada no item 2 dos embargos da Geração Céu Azul S/A, à vista do que acolho os embargos no ponto para suprir a omissão e dou por prequestionados os preceitos legais mencionados pelos fundamentos ali lançados.

e) Omissão quanto à alegação de perda superveniente de objeto do agravo e sobre o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela recursal no caso. A alegada perda de objeto decorreria do mesmo argumento examinado no tópico 'c' desses embargos, no sentido de que o ICMBio não pretenderia a anulação da licença de instalação, mas tão-somente o estabelecimento de medidas mitigadoras. Como afirmado no exame daquele tópico, o acórdão entende que o ICMBio se opõe à concessão de licença de instalação antes de cumpridas as exigências contidas na licença prévia. Portanto, por imperativo lógico, não há sequer de se cogitar da perda de objeto. Quanto à omissão na análise da presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, a alegação é impertinente, pois a antecipação da tutela recursal foi expressamente indeferida pela decisão deste relator no evento 2 destes autos eletrônicos. Rejeito as alegações.
Fonte: TRF 4 - Porto Alegre

Relato do Desembargador Federal à Usina Baixo Iguaçu

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, por GERAÇÃO CÉU AZUL S/A e pela UNIÃO contra acórdão desta Turma, proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de ação civil pública, que tem por objeto a suspensão dos efeitos de licença de instalação da usina hidrelétrica de Baixo Iguaçu, no Paraná, expedida pelo IAP, que permitiu o início da edificação do empreendimento. O acórdão embargado foi assim ementado:

DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. USINA HIDRELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ICMBIO.
1. O licenciamento ambiental de empreendimento que produza impacto ambiental sobre unidade de conservação e/ou a respectiva zona de amortecimento, além do atendimento às normas protetivas do ambiente natural em geral, depende da anuência do órgão responsável pela administração da unidade conservacionista, conforme previsto no art. 36- § 3º da Lei 9.985/2000.
2. A anuência do órgão gestor tem de ser obtida em relação ao empreendimento como um todo, de forma que se tenha certeza quanto à sua viabilidade ambiental, dada sua influência sobre área especialmente protegida, e quanto a terem sido realizados todos os estudos necessários e tomadas todas as medidas possíveis para a minimização do impacto sobre a unidade de conservação.
3. A anuência do órgão gestor à concessão de licença prévia para o empreendimento, mas com o estabelecimento de condicionantes consistentes na realização de estudos e em medidas complementares necessárias à proteção da unidade de conservação, obriga o empreendedor a demonstrar àquele órgão os resultados obtidos com as providências indicadas na licença prévia, de forma a obter a anuência para a expedição da licença de instalação da obra. Somente o órgão gestor da unidade conservacionista, que é quem por ela 'fala', pode avaliar se os resultados são satisfatórios para a preservação da unidade.
4. Por isso, por infringência à regra do art. 36- § 3º da Lei 9.985/2000, é ilegal a expedição de licença de instalação do empreendimento impactante pelo órgão ambiental estadual competente, sem a prévia manifestação favorável do órgão gestor da unidade de conservação atingida, ainda que este tenha anteriormente prestado sua anuência, sob condição, à expedição de licença prévia.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os efeitos da licença de instalação da usina hidrelétrica de Baixo Iguaçu/PR emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em decorrência da ausência de prévia manifestação expressa do ICMBio, órgão administrador do Parque Nacional do Iguaçu, sobre o atendimento das exigências contidas nas condicionantes previstas na licença prévia do empreendimento, tendentes à preservação do parque nacional.

As alegações dos embargantes e as contrarrazões apresentadas estão relatadas de forma minudente e precisa no notável parecer ofertado neste TRF pela ilustre Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo, a quem peço vênia pra transcrever e incorporar a este relatório excertos da mencionada peça (evento 79):

Nos seus embargos de declaração (Evento 50), o IAP argui a nulidade do acórdão do Evento 35 por ter utilizado como fundamento o Ofício nº 238/2014 do ICMBio, juntado de forma inédita em sede de contrarrazões (Evento 16), não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, em ofensa aos arts. 398 do CPC e 5º, LV, da CF. Acrescenta que o acórdão embargado foi omisso por não tratar da Resolução CONAMA 237/97, da Instrução Normativa ICMBio 05/2009 e da Resolução CONAMA 428/2010, que regulamentam o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 no sentido de que a autorização do órgão gestor de unidades de conservação, no licenciamento de empreendimentos que as afetem, deve ser dada em uma única ocasião, que seria antes da Licença Prévia, e não em todas as etapas do licenciamento. Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou o art. 13, § 1º, da LC 140/2011, segundo o qual a manifestação do ICMBio, como órgão interveniente do licenciamento levado a cabo pelo IAP, não seria vinculante. O IAP alega também que o acórdão embargado desconsiderou a presunção de legitimidade da Licença de Instalação nº 17033 e que foi omisso quanto à ofensa à separação de poderes ao deliberar sobre aspectos intrínsecos do licenciamento ambiental. Por fim, ressalta que a manifestação do ICMBio e o trecho do voto-condutor do acórdão que referem o agravamento das alterações de fluxo do Rio Iguaçu laboram em equívoco e reforçam os argumentos em que se louva o IAP em seus aclaratórios.

A seu turno, a Geração Céu Azul S/A opôs embargos de declaração (Evento 51-EMBDECL19), aduzindo, de início, a nulidade do acórdão embargado, em virtude de não ter sido oportunizada a manifestação das partes acerca do documento juntado pelo ICMBio no Evento 16, em ofensa ao art. 398 do CPC e 5º, LV, da CF. Acaso não reconhecida essa nulidade, aponta a empresa a existência de 5 (cinco) omissões no acórdão embargado, as quais pede sejam supridas, bem como prequestionados os dispositivos legais e constitucionais a elas pertinentes. A primeira omissão diz respeito à alegada unicidade da autorização dada pelo ICMBio, antes da licença-prévia, conforme a Resolução CONAMA 428/2010, a IN ICMBio nº 05/2009 e Portaria MMA 05/2014, todas regulamentadoras do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, em argumentação semelhante à desenvolvida pelo IAP nesse ponto em seus embargos. A segunda omissão é relativa à não vinculação do órgão licenciador - no caso o IAP - às manifestações dos órgãos intervenientes no licenciamento, em observância ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011 e ao princípio da eficiência administrativa. A terceira omissão é a de não apreciação da presunção de legitimidade da Licença de Instalação nº 17033, com base no art. 37 da Constituição. A quarta omissão é referente às questões de variação das vazões do Rio Iguaçu, as quais foram objeto da Resolução ANA nº 142/2014. Por derradeiro, a quinta omissão diz respeito à ausência de respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Já a União igualmente apresentou embargos de declaração (Evento 53-EMBDECL1). Neles, aduz que o acórdão embargado apresenta três obscuridades: (1ª) os termos do tópico nº 3 do voto-condutor do acórdão remetem a afirmações que teriam restado superadas no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 5000970-08.2011.404.7007. Disso resulta que seria necessário aclarar o acórdão quanto à base legal para exigir anuência específica do ICMBio para a expedição da licença de instalação, a qual não poderia ser extraída do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000; (2ª) por ocasião da autorização dada pelo ICMBio para a Licença Prévia e que foi objeto do julgamento dos embargos infringentes referidos no item anterior, foram apresentadas condicionantes que não seriam pressupostos para as licenças seguintes (de Instalação e de Operação), mas sim providências a serem observadas durante o transcurso de cada fase do empreendimento. Como o acórdão embargado entendeu descumpridas algumas dessas condicionantes e isso não teria sido arguido nos autos originários e nem no presente agravo, os elementos assentados no citado julgamento dos embargos infringentes estariam sendo valorados de forma inversa, gerando obscuridade; (3ª) em momento algum do presente agravo e dos autos originários estaria o ICMBio infirmando a validade da licença de instalação do empreendimento, mas apenas pretendendo indicar medidas mitigadoras do impacto ambiental decorrente da instalação da UHE Baixo Iguaçu, estando o ICMBio em oposição ao que pretendem os agravantes. Conclui daí que não pode o Judiciário suprir o silêncio da autarquia. A União aponta, ainda, duas omissões do acórdão embargado: (1ª) ausência de observância ao princípio da confiança, subprincípio da segurança jurídica, que tem respaldo nos arts. 2º da lei nº 9.784/99 e 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, dos quais pede o prequestionamento; (2ª) ausência de manifestação expressa sobre a alegação de perda superveniente de objeto do agravo e sobre o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela recursal no caso.

Após a oposição dos embargos, o Relator abriu a possibilidade de apresentação de contrarrazões, tendo em vista o caráter infringente dos pedidos neles veiculados, e também de contradita às petições e documentos juntados (Evento 54).

O ICMBio apresentou suas contrarrazões no Evento 73. Começa ressaltando que não há autorização válida do ICMBio para o empreendimento UHE Baixo Iguaçu, pois a que fora concedida antes da Licença Prévia veio a ser cassada em 23/10/2008. Essa cassação foi discutida judicialmente, sendo considerada válida pelo E. TRF4, mas com efeito ex tunc, não podendo retroagir de modo a tornar nula a licença prévia expedida com base nela. Acrescenta que o Instituto vem manifestando, nos autos e administrativamente junto ao IAP, sua clara discordância quanto aos termos da licença de instalação e que o quadro de incertezas do Instituto quanto à viabilidade do empreendimento voltou a crescer diante dos acontecimentos climáticos do mês de junho (cheia do Rio Iguaçu). Sobre a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido oportunizado às partes se manifestarem acerca do documento juntado no Evento 16, aduz que tanto o IAP quanto o empreendedor já tinham recebido diretamente, na seara administrativa, o Ofício em questão, juntado aos autos depois, no citado Evento 16, e sobre ele não se manifestaram. Também aponta que não houve prejuízo com essa juntada, o que é pressuposto para declarar eventual nulidade. Em seguida, afirma que as exigências complementares que fez não foram ainda atendidas, nada lhe tendo sido comunicado oficialmente, e que as reuniões de que tem participado junto ao IAP não significam concordância com a Licença de Instalação, mas demonstram a preocupação do Instituto em rever a viabilidade do empreendimento tal como vem sendo executado. O ICMBio defende ainda que sua anuência é vinculante, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 e do art. 1º, § 2º, da Resolução CONAMA 428/2010, até porque a citada lei e a invocada Lei Complementar nº 140/2011 regulamentam distintos dispositivos constitucionais, ressaltando que a Lei nº 9.985/2000 é lei especial e não é derrogada por lei geral, como a LC 140/2011. O Instituto também aduz que o empreendedor, ciente da discussão judicial anterior acerca da validade da licença prévia em virtude da cassação da autorização do ICMBio, não pode alegar boa-fé e nem dizer que o princípio da segurança jurídica foi desrespeitado. Por fim, o Instituto alega que, mesmo que se admitisse que a sua anuência é um ato único e anterior à Licença Prévia, isso não significa que ele esteja impedido de participar das demais etapas do licenciamento ambiental, mormente porque ficaram pendentes de atendimento condicionantes impostas na anuência.

No Evento 74, a Geração Céu Azul S/A manifestou-se sobre os Eventos 16, 24, 25 e 32, anexando outros 16 (dezesseis) documentos. Nessa oportunidade, reiterou que o ICMBio já teve sua participação perfeita e suficiente no licenciamento ambiental do empreendimento em questão, não se devendo cogitar de nova oportunidade de manifestação formal do citado instituto para a concessão da Licença de Instalação. Acrescentou o empreendedor que o projeto objeto de análise pela UNESCO quanto à UHE Baixo Iguaçu foi o primeiro apresentado, e não a versão que se encontra em execução, devidamente alterada. Quanto à questão dos ribeirinhos, a Geração Céu Azul afirma carecerem de respaldo as afirmações de que se nega a negociar com os atingidos, pois já participou de mais de 28 reuniões sobre o assunto, bem como que a Resolução Conjunta SEMA/IAP 09/2010 é expressa em exigir, de modo alternativo, a anuência dos proprietários atingidos ou o decreto de utilidade pública. Por fim, ressalta que as obras de construção da usina não tiveram qualquer relação com as enchentes que ocorreram na região - fruto de evento meteorológico - e que não possui respaldo a assertiva de que a empresa não estaria agindo suficientemente para avaliar os impactos negativos do empreendimento sobre a espécie Surubim do Iguaçu.

Já a União se manifestou (Evento 75) ratificando as alegações que apresentara nos seus embargos de declaração, que considerou referendadas pelas alegações do IAP e da Geração Azul nos seus embargos e pelos documentos apresentados pelo próprio ICMBio.

O Ministério Público Federal, neste Tribunal, opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 79).

É o relatório.

Trago os autos em mesa.
Fonte TRF4 - Porto Alegre

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

NEGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IAP, E DADO PROVIMENTO A GERAÇÃO CÉU AZUL

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003364-52.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50052037720134047007


INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª. Adriana Zawada Melo
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. RAFAEL DA SILVA VICTORINO/Drª. Carolina Rodrigues p/ União e Drª. Maria Clara Rodrigues Alves Gomes p/ Geração Céu Azul S/A
EMBARGANTE
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
PROCURADOR
:
Rita de Cássia Lopes da Silva
EMBARGANTE
:
GERACAO CEU AZUL S.A.
ADVOGADO
:
priscila santos artigas

:
MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA

:
MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA DIAS
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
INTERESSADO
:
CENTRO DE ESTUDOS DEFESA E EDUCACAO AMBIENTAL

:
LIGA AMBIENTAL
ADVOGADO
:
Rafael Ferreira Filippin

:
CHRISTINA CHRISTOFORO DA SILVA FILIPPIN
INTERESSADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2014, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 24/09/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.





Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GERAÇÃO CÉU AZUL S/A E DA UNIÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE









Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087829v1 e, se solicitado, do código CRC CCAA0461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/10/2014 10:27

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Obra Será Decidida na Justiça

Votação do recurso para retomada das obras na Usiste





    
Em setembro, cerca de 3.000 pessoas manifestaram no canteiro de obras pela retomada das atividades (Foto: )
Pela segunda vez em menos de um mês, a votação do recurso interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Geração Céu Azul — empreendedora do obra — junto a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que prevê a retomada das obras na Usina do Baixo Iguaçu, foi adiada.
Segundo a assessoria de imprensa da prefeitura de Capamena — um dos municípios mais afetados com a obra —, a votação estava prevista para a quarta-feira (1°), contudo foi adiada. Ontem, a prefeita Lindamir Maria de Lara Denardi conversou com os empreendedores da obra. A previsão é que o recurso volte a integrar a pauta de votação nos próximos dias.
A assessoria de imprensa da prefeitura informou também que a obra continua paralisada e, do dia da manifestação — 17 de setembro — até o momento, houve pelo menos 200 novas demissões. Embora existam algumas expectativas, a retomada das obras depende da votação do recurso.
Também através da assessoria de imprensa, a empresa Geração Céu Azul informou que aguarda o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre as atividades no canteiro de obras, a empresa informou que está atendendo a determinação judicial. Desde a suspensão da licença de instalação da hidrelétrica — 16 de junho — já se passaram mais de 100 dias.
Na época, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, disse que a anuência do órgão gestor tem de ser obtida em relação ao empreendimento como um todo, de forma que se tenha certeza quanto à sua viabilidade ambiental, dada sua influência sobre área especialmente protegida.
A decisão é resultado da ação civil pública movida pelas Organizações Não-Governamentais Centro de Estudos, Defesa e Educação Ambiental (CEDEA) e Liga Ambiental.
Manifestação
No último dia 17 de setembro, moradores, empresários e lideranças políticas de cinco municípios atingidos pela construção da Usina do Baixo Iguaçu chegaram a manifestar no canteiro de obras pela retomada das atividades. Cerca de 3.000 pessoas dos municípios de Capanema, Realeza, Capitão Leônidas Marques, Planalto e Nova Prata do Iguaçu participaram do evento.
Na época, os coordenadores disseram que o objetivo da manifestação era conscientizar as autoridades de que a usina não está causando impacto ambiental e que neste momento está prejudicando os municípios.  
Votação
Segundo a assessoria de imprensa do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a votação do recurso está agendada para a próxima terça-feira (7), em Porto Alegre. 
Fonte: diariodosudoeste.com.br