Portanto, os embargos do IAP restam
rejeitados integralmente, pois não está configurada nenhuma das omissões
nele apontadas; os embargos da Geração Céu Azul e da União, por sua
vez, restam acolhidos em parte para suprir a omissão relativamente ao
princípio da segurança jurídica e ao princípio da boa-fé, sem efeitos
modificativos, e para fins de pré-questionamento.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto
por negar provimento aos embargos de declaração do Instituto Ambiental
do Paraná e dar parcial provimento aos embargos de declaração da Geração Céu Azul S/A e da União, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030759v9 e, se solicitado, do código CRC D25C132F. | |||
| Informações adicionais da assinatura: | |||
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior | ||
| Data e Hora: | 08/10/2014 17:54 | Fonte: TRF/RS | |
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